Textos normativos

Textos normativos

A lei é uma norma criada pelo Homem com o objectivo de servi-lo a si próprio, na medida em que é com base na lei que se garante o bem-estar da sociedade em geral e uma convivência harmoniosa. Em Moçambique, as leis são feitas por iniciativa do Governo, do Parlamento e da sociedade civil, sendo promulgadas pelo Presidente da República.

Lei n.°l 8/2002 de 10 de Outubro

Havendo necessidade de introduzir alterações às Leis n.° 5/97, de 28 de Maio, n.° 9/99, de 14 de Abril, relativas à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições e referendos, no uso da competência estabelecida no artigo 135 da Constituição, a Assembléia da República determina:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
(Definições)
O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
Artigo 2
(Regra geral)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico, bem como para referendos.

Artigo 3
(Universalidade)

É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.

Artigo 4
(Actualidade)
O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
Artigo 5
(Obrigatoriedade e oficiosidade)
1. Todo o cidadão que se encontre na situação do artigo 2 tem o dever de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, de verificar se está devidamente inscrito e de solicitar a respectiva rectificação, em caso de erro ou omissão.
2. A inscrição dos eleitos no recenseamento eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
Artigo 6
(Unidade de inscrição)
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral

Artigo 7
(Âmbito temporal)

1.      A validade do recenseamento eleitoral é permanente.
2.      O recenseamento eleitoral é actualizado anualmente.

Artigo 8
(Presunção de capacidade eleitoral)

1.           A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
2.           A presunção referida no número precedente só pode serilidida por documento comprovativo da morte do eleitor ou da alteração da respectiva capacidade eleitoral.

Artigo 9
(Âmbito territorial)

1.   O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no estrangeiro.
2.      As unidades geográficas de realização do recenseamento eleitoral são:
a)       no território nacional, os distritos e a cidade de Maputo;
b)       no estrangeiro, a área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
3.           O recenseamento eleitoral a que se refere a alínea b) do número anterior só terá lugar se a Comissão Nacional de Eleições verificar que estão criadas as necessárias condições materiais e os mecanismos de controlo, acompanhamento e fiscalização dos referidos actos em regiões ou região que constituem o posto ou unidade geográfica de recenseamento eleitoral.

Artigo 10
(Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
1.   Para a realização do recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cria brigadas fixas.
2.   Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente dez quilômetros.
3.   As brigadas de recenseamento eleitoral são constituídas por cidadãos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito, recrutados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular.

Artigo 11
(Posto de recenseamento eleitoral)
1.      O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
2.      O local de funcionamento da assembléia de voto coincide, sempre que possível, com o posto de recenseamento eleitoral.
3.      O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros da força de manutenção da lei e ordem tem lugar na entidade recenseadora mais próxima da sua unidade.
4.      Não é permitida a constituição e funcionamento de postos de recenseamento eleitoral em:
a)           unidades policiais;
b)           unidades militares;
c)  residências de ministros de culto;
d)  edifícios de qualquer partido político, coligações de partido, grupo de cidadãos proponentes e associações filiadas em partidos políticos;
e)       locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
f)       locais de culto ou destinados ao culto;
g)      unidades sanitárias.
CAPÍTULO II
Organização do recenseamento eleitoral
Artigo 12
(Direcção e supervisão do recenseamento eleitoral)
O recenseamento eleitoral é feito pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a direcção e a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 13
(Entidades recenseadoras)
1.   No território nacional, o recenseamento eleitoral é efectuado pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a direcção e a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
2.   No estrangeiro, o recenseamento eleitoral é efectuado nas missões consulares e nas missões diplomáticas por brigadas de recenseamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a direcção e a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 14
(Colaboração dos partidos políticos)
1.   Qualquer partido político ou coligações de partidos legalmente constituídos podem colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições na criação de postos de recenseamento eleitoral.
2.     Os partidos políticos ou coligações de partidos referidos no número anterior podem ainda colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições noutras actividades, competindo a estes definir os termos dessa colaboração.
3.   A colaboração dos partidos políticos e coligações de partidos faz-se através de elementos designados pelas respectivas direcções c indicados aos órgãos provinciais, distritais, ou de cidades do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, até dez dias antes do início do período de recenseamento.

Artigo 15
(Fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral)
1.   Os partidos políticos e coligações de partidos têm o direito de fiscalizar os actos de recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
2.   A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral realiza-se através de fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos, cujos nomes são comunicados aos órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições, até quinze dias antes do início do recenseamento eleitoral.
3.   Na falta da comunicação prevista no número anterior, considera-se que os partidos políticos ou coligações de partidos prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
4.   Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível de distrito ou de cidade devem emitir credenciais para os fiscais a que se refere o n.° 2 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, no prazo de cinco dias após a solicitação.
5.   Os partidos políticos ou coligações de partidos são representados em cada entidade recenseadora por um fiscal, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras.

Artigo 16
(Direitos dos fiscais dos partidos políticos)
São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
a)          solicitar e obter informações sobre os actos do recenseamento eleitoral;
b)         apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral;
c)     denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de ilegalidade, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.

Artigo 17
(Deveres dos fiscais dos partidos políticos)
São deveres dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
a)                   exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
b)      abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.

Artigo 18
(Observação do recenseamento)
Os actos de recenseamento eleitoral podem ser objecto de observação por entidades nacionais ou internacionais, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições

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