Para a concretização do poder local, a Constituição da República estipula a criação de dois tipos de Autarquias Locais: Os Municípios e Povoações. Os Municípios correspondem à circunscrição territorial de Cidades e Vilas; as Povoações correspondem à circunscrição territorial de Sede do Posto Administrativo.
As Autarquias Locais são as Cidades, Vilas e Sedes de Postos Administrativos que possuem uma Assembleia e um Presidente eleitos e que gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. As primeiras Assembleias Municipais e os primeiros Presidente de Conselhos Municipais foram eleitos em 1988, em 23 Cidades e 10 Vilas, num processo gradual até englobar outras Vilas e Postos Administrativos.
A proposta de municipalização das 10 das actuais 68 Vilas têm como fundamento o princípio do gradualismo que se explica pela inexistência ou insuficiência de condições econômicas e sociais necessárias e indispensáveis para implantação e funcionamento da administração autárquica nas Vilas em geral. Daí que estas 10 Vilas sejam vistas como "acção piloto". O passo a seguir será a transformação de mais Vilas em Municípios e realização de eleições, Ministério da Administração Estatal.
Não foram criadas quaisquer Povoações e tudo leva a crer que levará muitos anos até que tal seja possível. Para as eleições de 2009 mais 10 Vilas ascenderam à categoria de Municípios no âmbito do gradualismo em curso.
As Vilas, Sedes de Posto Administrativo e zonas rurais que ainda não ascenderam à categoria de Municípios continuarão a ser governados como até agora, ou seja, por Administradores Distritais, nomeados pelo Governo Central.
Os primeiros órgãos de poder local eleitos assumirão os seus poderes de forma gradual na medida em que o processo de transferência de competência do Estado para os órgãos de poder local levará décadas até ficar completo. Considera a Lei 2/97, de 18 de Fevereiro, que a transferência de competência do Estado para as autarquias deve operar de forma gradual para permitir a criação e consolidação dos necessários requisitos de capacitação técnica, humana e financeira destes órgãos.
As funções das Autarquias Locais
As Autarquias Locais são fornecedoras de bens e serviços aos munícipes. Para tal, levam avante 3 acções:
- Primeiro, implementam acções de assistência e de redistribuição que correspondem as prestações de carácter financeiro para compensar dificuldades individuais e garantir o acesso de todos aos serviços considerados indispensáveis".
- Segundo, oferecer aos munícipes serviços públicos, nos domínios da educação (centros pré-escolares escolas primárias), das acções social e da saúde (unidade de cuidados primários de saúde, programa de habitação social), da cultura (bibliotecas, museus) do tempo livre e desportos (parques de campismo, instalações desportivas e recreativas) e das infra-estruturas de comunicação (rodovias e passeios);
- Terceiro, oferecer serviços e bens com contrapartidas financeiras, como de higiene, (tratamento de lixo, abastecimento de água, esgoto), da energia, dos transportes colectivos, da acção económica (feiras, matadouros), da habitação social e dos serviços financeiros (participação da AL no capital de empresas privadas que prosseguem interesse público local) (Cistac, 2001, p.103 e 104).
As autarquias locais tem como atribuições o desenvolvimento econômico e social local; meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida; abastecimento público; saúde e educação; cultura, tempos livres e desporto; polícia autárquica; urbanização, construção e habitação.
As autarquias locais tem autonomia financeira e patrimonial. Significa que a Autarquia pode elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividade e orçamentos; ordenar e processar as despesas orçamentais; dispor de receitas; elaborar e aprovar as contas de gerência; realizar investimento públicos; e gerir o patrimônio público.
A autarquia local tem autonomia administrativa significa que as autarquias tem poderes para criar organizar e fiscalizar serviços.
Compete as autarquias locais planificar. pressupondo-se que concebam planos a médio e longo prazos; elaborar plano de desenvolvimento e de ordenamento do território, e estes devem ser ratificados pelo Governo Central; elaborar planos de estrutura e urbanização, planos de áreas prioritárias de desenvolvimento urbano e de construção, e planos de zonas de protecção urbana e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística.
As Autarquias Locais gozam de autonomia, mas não constituem Estados independentes. A Constituição da República sublinha que o poder local funciona no quadro da unidade do Estado moçambicano e destaca os interesses superiores do Estado. As Autarquias Locais agem no interesse da população local sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado. Os planos e as acções locais não podem contradizer os planos e as políticas nacionais. Daí a sujeição das as autarquias à tutela administrativa do Estado.