O poder local em Moçambique

 







Introdução



O poder local entrar
na organização administrativa moçambicana com as primeiras eleições autárquicas
em 1998. No então, o poder local, através dos Conselhos Municipais, contribui
para a satisfação de necessidades colectivas em paralelo com o Estado, pois, os
órgãos de poder local não constituem Estado, mas também não constituem Estados
independentes do governo central.



 






 



O poder local em Moçambique



Objectivo do poder local



O poder local tem
como objectivo organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas
próprios da comunidade, promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e
consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado moçambicano
(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, 1990).



 




Conceitos



Poder local é
explicado pelas necessidades do habitantes de uma determinada parcela do
território se organizarem em função das relações de proximidades e dos
interesses comuns próprios.




Órgão do poder local
são órgão com poder administrativo, que, em Moçambique, estes desenvolvem suas
actividades no quadro das actividades do Estado e organizam-se em pleno
respeito da unidade do poder político e do ordenamento jurídico nacional.



 



Abordagem do poder local em Moçambique



A Constituição da
República de Moçambique (CRM), no número 1 do artigo 272, estabelece que o poder
local e no número 2 do mesmo artigo, define as Autarquias Locais como sendo
pessoas colectivas públicas, dotadas de órgão representativas próprias, que
visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos
interesses nacionais e da participação do Estado.



Entende-se que as
Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas de população e território,
criadas por iniciativas públicas [lei] para assegurar a prossecução de
interesse público, sendo para tanto dotado em nome de poderes e deveres
públicos. A constituição da republica por sua vez, define as Autarquias Locais
como sendo pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos
próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas sem
prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.



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